INFORMAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA SOBRE O DECRETO 49.536/12

ALTERAÇÃO NAS REGRAS PARA ELEIÇÃO DE                                           DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLA


             O governo do estado editou o Decreto nº 49.502 de 2012, a fim de regulamentar o processo de indicação para o preenchimento das vagas de direção da escola. Neste decreto, o artigo 39 referia que o inciso IV do artigo 4º não possuiria validade, excepcionalmente, para o pleito de 2012.
             Ocorre que o inciso IV desta norma nº 49.502, se refere a todo artigo 20 e, se mantido, esvaziaria o propósito da lei de Gestão Democrática, no que tange a fixar as regras para o pleito.
             Isso porque o artigo 20 da Lei de Gestão Democrática indica os requisitos para o membro do magistério ou servidor concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor.
             Neste contexto, tendo em vista o acima exposto,  foi editado agora o Decreto nº 49.536 de 2012, revogando o artigo 39 do decreto anterior, e permanecendo o regramento na forma de Lei de Gestão Democrática, ou seja, os requisitos para concorrer às funções de Diretor e Vice-Diretor permanecem.
            Permanece, assim, a possibilidade dos atuais ocupantes dos cargos de direção( diretor e vice-diretor ) concorrerem novamente ao cargo, mesmo que já estejam ocupando função atual de direção e vice-direção, respectivamente.



Porto Alegre, 11 de setembro de 2012.