Encaminhamentos em nome do CPERS sobre o acordo feito entre Ministério Público e Governo do Estado acerca do Piso:

Como é de conhecimento geral, a lei que criou o Piso Nacional (nº 11.738/2008) foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167/2008), sendo que o julgamento do Supremo Tribunal Federal reafirmou que o valor do piso é aquele relativo ao vencimento básico do magistério e sobre o qual deverá incidir todos os demais direitos.
Aqui no estado, o Ministério Público ajuizou ação Civil Pública que recebeu o número 001/1.11.0246307-9 (CNJ:.0294525-45.2011.8.21.0001), na qual houve decisão favorável e que determina o pagamento do Piso Nacional tendo como base o vencimento básico profissional em termos iguais aos da lei do piso, que foi ratificado pelo STF.
Após a publicação da sentença, o Estado do Rio Grande do Sul manejou Embargos de Declaração que foram julgados improcedentes em todos os pontos levantados pelo Governo do Estado. O juiz declarou ainda que tais embargos constituíam-se em ato protelatório, causando demora no processo.
Julgados os embargos do Governo, o processo aguarda o prazo para eventual recurso de Apelação do Estado contra a sentença. Além disso, extingue-se a suspensão que havia sido imposta ao ajuizamento de ações individuais contra o Estado cobrando o Piso, porque esta suspensão perdurava somente até a sentença.
Nesse meio tempo, em prejuízo de todos que aguardam o cumprimento efetivo do Piso nos moldes da Lei, da Decisão do STF e da própria sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, o Governo do Estado celebra no dia 24 de abril de 2012, acordo de natureza parcial nos autos e que pretende autorizar o pagamento de uma parcela completiva ao vencimento básico, calculada com base na diferença entre o valor do vencimento básico de cada professor, atualmente fixado em lei estadual, e o valor definido como piso nacional do magistério previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
Destaca o acordo que a referida parcela completiva somente beneficiará aos professores que percebam vencimento básico individual inferior ao valor do piso nacional atualmente fixado pelo Ministério da Educação, cujo valor, na presente data, é de R$ 1.451,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um reais), observada a proporcionalidade quanto às cargas horárias inferiores ao regime de 40h semanais.
De igual modo afirma o acordo que o valor pago a título de parcela completiva não servirá como base de cálculo de vantagens temporais, gratificações e demais vantagens que incidam sobre o vencimento básico da carreira e, da mesma forma, não repercutirá no escalonamento de classes e níveis previsto nos arts. 61 e 62 da Lei Estadual nº 6.672/74. O referido acordo foi homologado pelo juiz em 30 de abril de 2012.
Cumpre esclarecer a verdade de que, o Acordo celebrado, ao contrário do noticiado, não possui natureza parcial, pois afeta de forma direta o cumprimento da Lei Federal e das decisões de mérito do STF, a própria Ação do Ministério Público. Seu andamento influi nas decisões até aqui proferidas como um subterfúgio do governo ao cumprimento destas, e tumultua o andamento da ação civil pública, visto que institui modalidade de pagamento imediata a parcela dos legitimado diversa da forma prevista em lei.
O Governo do Estado, ao determinar uma “complementação” pura e simples dos valores constitutivos do piso determinados em lei, na forma de uma parcela “autônoma ou “completiva”, não integrando o vencimento básico do magistério, além de descumprir o Piso, fere o plano de carreira dos professores porque impede a incidência das vantagens deste plano sobre um vencimento básico correto, para o fim de compor a remuneração/vencimentos do profissional na sua integralidade.
A providência imediata tomada pelo CPERS enquanto e representante da categoria foi o ingresso na Ação Civil Pública onde foi homologado o Acordo. Na mesma oportunidade a entidade apresentou recurso para desconstituir o efeito homologatório do juízo.
As próximas providências do jurídico do sindicato serão o ingresso de Recursos nos próprios autos do processo com pedidos de liminar direcionados ao Tribunal de Justiça e de Reclamação no Supremo Tribunal Federal com pedido liminar.
A assessoria jurídica está acompanhando a tramitação do processo e aguarda o despacho do juízo, sendo que já analisa os próximos passos com a proposição das mencionadas demandas acima e recursos competentes dependendo de como o juiz se posicionar.
Temos que não resta dúvida da possibilidade de fazer cessar os efeitos do acordo homologado, porquanto constitui-se o mesmo uma clara anomalia no ordenamento jurídico a desconstituir preceito estabelecido em Lei Federal e afrontar decisão do STF.


Em 07 de maio de 2012.
Jeverton Alex de Oliveira Lima
OAB/RS 45.412

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